- 1 -Consideram-se diferenciais de custos gerados com aplicação de medidas excepcionais, os que resultarem de despacho do ministro responsável pela área de energia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto relativos a:
- a)Ajustamentos positivos ou negativos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso.
- b)Custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.
- 2 -Os valores correspondentes à recuperação destes diferenciais de custos são entregues ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição em MT e AT, consoante aplicável, e por este transferidos para as entidades afectadas pelo disposto no presente artigo, ou em caso de cessão do direito ao recebimento daqueles valores, para as respectivas entidades cessionárias.
- 3 -O montante anual e os valores mensais a recuperar pelos respectivos beneficiários são publicados pela ERSE e determinados de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 4 -As formas e os meios de pagamento dos montantes correspondentes à recuperação destes diferenciais de custos devem ser objecto de acordo entre as partes.
- 5 -O prazo de pagamento dos valores mensais é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
- 6 -O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui em mora o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição em MT e AT, consoante aplicável.
- 7 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Artigo 78.º — Recuperação de diferenciais de custos gerados com aplicação de medidas excepcionais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009