- 1 -As modificações na instalação a ligar à rede que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.
- 2 -Nos casos em que a potência requisitada ultrapassar os limites previstos na Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio, o operador da rede pode exigir que o requisitante coloque à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede.
Artigo 87.º — Modificações na instalação a ligar à rede
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009