- 1 -Consumidor ou cliente é a pessoa singular ou colectiva que compra energia eléctrica para consumo próprio.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os conceitos de cliente e de consumidor são utilizados como tendo o mesmo significado.
- 3 -Os clientes podem ser abastecidos de energia eléctrica em MAT, AT, MT e BT.
- 4 -O cliente é considerado doméstico ou não doméstico consoante a energia eléctrica se destine, respectivamente, ao consumo privado no seu agregado familiar ou a uma actividade profissional ou comercial, considerando o disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, relativamente ao conceito de consumidor.
Artigo 9.º — Consumidores ou clientes
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009