- 1 -O operador da rede, na sequência da requisição de ligação à rede ou de pedido de aumento de potência requisitada, deve apresentar ao requisitante um orçamento relativo aos encargos com a ligação ou com o pedido de aumento de potência requisitada.
- 2 -O orçamento deve ser discriminado considerando, designadamente, as seguintes informações:
- a)Identificação dos elementos de ligação necessários, mencionando as respectivas características técnicas e dimensionamento.
- b)Identificação do ponto de ligação à rede, para efeitos do cálculo dos encargos com o estabelecimento dessa ligação.
- c)Tipo, quantidade e custo dos principais materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizados na construção do elemento de ligação para uso exclusivo, bem como o encargo total com este tipo de elemento de ligação.
- d)Encargos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado, explicitando os valores de potência requisitada e de extensão do elemento utilizados no cálculo dos encargos.
- e)Encargos relativos ao reforço das redes.
- 3 -O orçamento deve ainda conter informação relativa a:
- a)Trabalhos e serviços excluídos do orçamento.
- b)Eventuais valores que decorram do ressarcimento previsto no n.º 4 do Artigo 91.º
- c)Encargos devidos com o estabelecimento da ligação e que não decorrem directamente dos valores de potência requisitada e da extensão dos elementos de ligação, designadamente encargos devidos a terceiros para a satisfação do pedido de ligação à rede.
- d)Trabalhos e serviços necessários ao estabelecimento de uma ligação, susceptíveis de serem realizados pelo requisitante ou por terceiro por aquele indicado.
- e)Condições de pagamento.
- f)Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.
- 4 -O orçamento deve ser apresentado ao requisitante, por escrito, nos prazos seguintes:
- a)Para ligações em BT e MT, nos prazos de 15 e 30 dias úteis respectivamente ou, sempre que a natureza dos estudos a realizar não possibilite o seu cumprimento, em prazos previamente acordados com os requisitantes.
- b)Para ligações em MAT e AT, em prazo acordado previamente com os requisitantes.
- 5 -Para as ligações em BT e MT, mediante acordo com o requisitante, o operador de rede pode apresentar uma estimativa orçamental, com validade e eficácia idênticas à do orçamento, salvo se a referida estimativa incluir uma cláusula de reserva que permita a revisão do orçamento, com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.
Artigo 98.º — Orçamento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009