- 1 -Ao coordenador municipal de proteção civil compete além das atividades previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro; dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- e)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem; convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
- f)A coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;
- g)Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;
- h)Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
- i)Apoiar, e quando for caso disso, coordenar operações de socorro às populações atingidas de catástrofe ou calamidades públicas, em articulação com os serviços competentes de ação social e desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetas.
- 2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 14.º — Competências e atribuições dos titulares do cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022