- 1 -O número máximo de coordenador municipal de proteção civil é fixado em um (1), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O estatuto remuneratório do respetivo coordenado municipal de proteção civil, é o constante no n.º 5 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44 /2019, de 1 de abril.
Artigo 5.º — Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022