- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os ciclos de estudos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas pelos ciclos de estudos, Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
- c)Aprovar o mapa de exames;
- d)Aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;
- f)Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
- g)Dar parecer sobre a contratação de docentes;
- h)Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- i)Deliberar sobre a atribuição de creditação, nos termos previstos na lei;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
- l)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- m)Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às atividades de ensino e investigação;
- n)Praticar todos os atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou de distinções honoríficas;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- r)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- s)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Diretor, por outros órgãos da ESSEM ou pela Entidade Instituidora;
- t)Zelar pelo bom funcionamento dos diversos ciclos de estudos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das atividades letivas, assegurando a boa coordenação entre as áreas de saber envolvidas.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do Conselho.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Os concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024