O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e com o regulamento próprio.
Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por acção ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.
Constituem em particular infracções disciplinares dos estudantes:
A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
A prática de actos de violência ou de coacção física ou psicológica, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;
As acções ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Universidade;
Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.
Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.
A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:
Advertência;
Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas resultantes da infracção cometida;
Suspensão temporária das actividades escolares;
Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
Interdição da frequência da instituição até cinco anos.