- 1 -A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada pelo respectivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.
- 2 -A capacidade eleitoral passiva dos docentes é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual, de acordo com a seguinte ponderação:
- a)Nomeação definitiva ou contrato em tempo integral - equivalente a 10 votos;
- b)Contrato em tempo parcial de 60%: equivalente a 6 votos;
- c)Contrato em tempo parcial de 50%: equivalente a 5 votos;
- d)Contrato em tempo parcial de 40%: equivalente a 4 votos;
- e)Contrato em tempo parcial de 30%: equivalente a 3 votos;
- f)Contrato em tempo parcial de 20%: equivalente a 2 votos.
- 3 -Para os efeitos do artigo 13.º e do presente artigo, consideram-se docentes todos aqueles que detêm nomeação definitiva ou contrato de docência a tempo integral ou parcial com a Escola.
- 4 -O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 08/10/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2004