- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos, de entre toda a comunidade académica, pela assembleia de representantes, mediante a apresentação de programa de candidatura, por listas e por corpos, ao presidente da mesa, no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral e subscritas por mais de 5% dos membros de cada um dos respectivos corpos da Escola.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola em regime integral.
- 3 -Todas as listas são sujeitas a escrutínio secreto pelos membros do respectivo corpo que compõem a assembleia de representantes.
- 4 -São consideradas eleitas, imediatamente em primeira votação, as listas que obtiverem a seu favor mais de metade dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos do mesmo corpo numa segunda votação, à qual serão presentes apenas as duas listas mais votadas.
- 5 -O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento docente da lista vencedora.
- 6 -O presidente e os vice-presidentes terão de, após a tomada de posse, transitar obrigatoriamente para o regime de dedicação exclusiva.
- 7 -O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL para homologação e publicação no Diário da República.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 08/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2004