- 1 -As áreas científicas são subestruturas internas aos departamentos, correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta do conselho de departamento.
- 2 -Cada área científica é constituída por todos os professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.
- 3 -O coordenador de área científica é eleito bienalmente, de entre os professores, por todos os docentes afectos à respectiva área.
- 4 -Cada área científica pode propor ao conselho de departamento, que em seguida enviará ao conselho científico, a colaboração de docentes de outras áreas ou, no caso de matérias fora do domínio das áreas da Escola, de outras instituições tendo em vista a realização de projectos integrados de investigação/formação.
- 5 -São competências das áreas científicas:
- a)Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;
- b)Propor critérios de equivalência de disciplinas e componentes de cursos;
- c)Elaborar e propor projectos de investigação e de prestação de serviços nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;
- d)Propor ao conselho de departamento os docentes a integrar nos diversos projectos da Escola e que tenham formação no âmbito do seu domínio do saber;
- e)Indicar ao conselho de departamento as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente;
- f)Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;
- g)Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos.
- 6 -Para a realização das suas actividades o departamento afectará a cada área científica os recursos materiais, financeiros e humanos necessários.
Artigo 52.º — Natureza, composição e competências das áreas científicas
Vigente desde: 08/10/2004
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