- 1 -A UPM pode desenvolver formas de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, designadamente no âmbito da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa ou da International Association of Gendarmeries and Police Forces with Military Status.
- 2 -Compete ao comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o conselho diretivo do IUM (CDIUM), outorgar ou celebrar os convénios e protocolos relativos às formas de colaboração referidas no número anterior.
Artigo 30.º — Associação e cooperação entre instituições
Vigente desde: 13/02/2020
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