- 1 -A ESAD procederá regularmente, de acordo com a lei, à auto-avaliação do seu desempenho, em consonância com a sua missão e com as opções estratégicas da FRESS.
- 2 -A Direcção procederá à elaboração do modelo de avaliação do funcionamento de cada curso, a submeter à aprovação da entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes da ESAD.
202291485
Artigo 23.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009