- 1 -O donativo pode assumir a natureza de mecenato ou de patrocínio, conforme o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente Código, é entendido como mecenato o donativo com carácter puramente benemérito ou filantrópico, sem contrapartidas comerciais ou pecuniárias.
- 3 -Não se considera existir quebra do propósito benemérito por eventual divulgação do nome do mecenas, desde que essa referência seja feita de forma uniforme, discreta e secundária, sem carácter de mensagem publicitária.
- 4 -Entende-se como patrocínio o donativo que tenha como objetivo a promoção de nome, imagem ou marca, bem como das atividades, bens ou serviços do patrocinador através da sua associação ou interpenetração com a imagem do patrocinado e/ou atividade patrocinada.
Artigo 6.º — Natureza
Vigente desde: 14/02/2025
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Em vigor desde 14/02/2025