Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição do diploma respectivo, quando solicitado pelo candidato.
Artigo 18.º — Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado
Vigente desde: 15/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2004