- 1 -Constitui obrigação de todos os investigadores, independentemente da sua experiência ou qualificações, a manutenção de elevados padrões de integridade, compatível com uma conduta que respeite os princípios e atitudes seguintes:
- a)Assegurar uma base ética em todas as atividades de investigação, salvaguardando sempre os valores essenciais para preservar a sua credibilidade e qualidade;
- b)Garantir que toda a investigação se realiza em obediência às normas e protocolos de segurança de pessoas e bens;
- c)Gerir com transparência, justiça e parcimónia os meios financeiros obtidos das entidades financiadoras, de modo a assegurar o sucesso do projeto no prazo previsto;
- d)Orientar adequadamente o trabalho dos estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, bem como os bolseiros de pós-doutoramento e outros investigadores;
- e)Manter um registo apropriado que permita a verificação dos resultados da investigação;
- f)Assegurar a confidencialidade, de modo a proteger a propriedade intelectual, sempre que tal seja aplicável;
- g)Acautelar o respeito pelos direitos de autor, referindo adequadamente as fontes utilizadas no trabalho;
- h)Assegurar a correta inclusão dos nomes dos autores e coautores nas publicações, bem como a expressão do devido reconhecimento a outros colaboradores, quando tal se justifique;
- i)Salvaguardar o princípio da liberdade de investigação.
- 2 -Constituem situações que violam os deveres de integridade do investigador, e como tal, passíveis de sanções, nomeadamente, as que a seguir se tipificam:
- a)A prática de plágio;
- b)A apropriação de criações intelectuais de outrem, protegidas pelas regras da propriedade intelectual, sem consentimento legal;
- c)A fabricação de resultados ou a sua falsificação;
- d)A utilização de falsas informações curriculares;
- e)A apresentação do mesmo trabalho, no todo ou em parte, em publicações posteriores, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;
- f)A distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;
- g)A participação em júris de concursos de recrutamento e promoção em carreiras académicas e profissionais ou de apreciação de candidaturas a financiamento em que se verifiquem potenciais conflitos de interesse.
Artigo 10.º — Princípios gerais de boas práticas e valores éticos
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