- 1 -Compete à Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções de conservação de vias e edifícios públicos, bem como de toda a frota automóvel e equipamentos do município, exercer funções no âmbito da conservação e fiscalização do ambiente, designadamente de espaços verdes e recursos hídricos, através de informação e divulgação à população e promoção de ações destinadas a garantir a sustentabilidade ambiental e a salubridade pública, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -A Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação integra o Departamento de Conservação, o Departamento de Ambiente e o Departamento de Obras
- 3 -Ao Departamento de Conservação incumbe genericamente a conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, conservação de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, sustentabilidade energética dos edifícios e sua verificação dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.
- 4 -Ao Departamento de Ambiente incumbe genericamente garantir a sustentabilidade ambiental do município, intervindo para o efeito na recolha e processamento de resíduos sólidos, na salubridade pública, nos parques e jardins, nas atividades de monitorização dos parâmetros e dados ambientais e na promoção e dinamização de ações de sensibilização dos/as munícipes e de outras partes interessadas para as questões ambientais, coordenando e dirigindo as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.
- 5 -Ao Departamento de Obras incumbe genericamente, promover a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia das especialidades necessárias à prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município, gerir processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.
Artigo 18.º — Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021