- 1 -O Gabinete de Proteção de Dados, equiparado para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, tem a missão de informar e aconselhar o Município sobre as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e verificar a aplicabilidade da Política de Proteção de Dados do Município, assegurando que os/as munícipes e demais titulares de dados têm conhecimento da forma como os seus dados pessoais são tratados e quais os direitos que lhe assistem nesta matéria, bem como ser o ponto de contacto do Município com a Autoridade de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- 2 -O Gabinete de Proteção de Dados detém as seguintes atribuições:
- a)Promover uma cultura de Proteção de Dados no Município;
- b)Colaborar e contribuir para dar cumprimento aos elementos essenciais e princípios gerais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento, a notificação e comunicação de violação de dados;
- c)Efetuar pareceres sobre as avaliações de impacto (PIA' S) e auditorias relativas à proteção de dados, quando aplicáveis;
- d)Organizar iniciativas e propostas no domínio da proteção de dados;
- e)Envolver e articular as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados;
- f)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º — Gabinete de Proteção de Dados
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021