- 1 -No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.
- 2 -Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.
- 3 -A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 04/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2019