- 1 -Compete ao Conselho Pedagógico:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Definir os seus modos de organização interna;
- c)Eleger o seu presidente de entre os docentes;
- d)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- e)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das Unidades e da Faculdade e a respetiva análise e divulgação;
- f)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- g)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
- h)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- i)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- j)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- k)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
- 2 -As funções de membro do Conselho Pedagógico são incompatíveis com as de:
- a)Diretor de Unidade;
- b)Diretor de Área;
- c)Diretor de Curso.
Artigo 39.º — Competência
Vigente desde: 04/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2019