- 1 -Os veículos de socorro e combate a incêndios são veículos de primeira intervenção equipados com bomba de incêndio (EN 1028-1 e 1028-2), tanque de água e outros equipamentos necessários para o salvamento e combate a incêndios.
- 2 -Os veículos de socorro e combate a incêndios têm as seguintes designações:
- a)Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios (VLCI) É um veículo ligeiro do tipo todo-o-terreno (4x4), de categoria L2, dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios rurais e urbanos. Possui tanque com uma capacidade mínima de 500 litros;
- b)Veículo Florestal de Combate a Incêndios (VFCI) É um veículo todo-o-terreno (4x4), de categoria M(3), dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios florestais e rurais. Possui tanque com capacidade mínima de 3.000 litros;
- c)Veículo Urbano de Combate a Incêndios (VUCI) É um veículo do tipo 4x2, de categoria M1, dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios em edificações, podendo intervir em operações de desencarceramento. Possui tanque com capacidade mínima de 2.000 litros;
- d)Veículo Rural de Combate a Incêndios (VRCI) É um veículo do tipo 4x4, de categoria M(2), dotado de bomba de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios rurais. Possui tanque com capacidade mínima de 1500 litros;
- e)Veículo Especial de Combate a Incêndios (VECI) É um veículo de combate a incêndios que utiliza meios especiais de extinção, com ou sem agentes extintores, normalmente com capacidade superior a 4000 litros, e não integrável nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º — Veículos de Socorro e Combate a Incêndios
Vigente desde: 28/09/2009
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