- 1 -Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da matrícula em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.
- 2 -Excetua-se do número anterior a formação realizada após a matrícula, devendo neste caso os pedidos de creditação serem apresentados no ato da inscrição em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -No requerimento deve o requerente mencionar, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida a creditação e o objetivo com que é requerida.
- 4 -O requerimento é instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer creditação e respetiva classificação, bem como do (s) programa (s) da (s) unidade (s) curricular (es) com indicação das respetivas cargas horárias.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico deliberará sobre o pedido nos 45 dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.
- 6 -O pedido de creditação está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no regulamento financeiro e em caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 5.º — Local e momentos dos pedidos de creditação
Vigente desde: 18/02/2022
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