Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da Escola/Instituto exige o domínio independente da língua em que o curso é ministrado.
Artigo 7.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 18/02/2022
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