- 1 -A propina ou custo de formação de Pós-Doutoramento poderá ser coberta por bolsa de estudo ou por overheads de projeto de investigação e/ou protocolo de prestação de serviços em que o estudante se integre.
- 2 -O pagamento da propina a que se refere o ponto 1 do presente artigo pode ainda ser dispensado, total ou parcialmente, se o investigador Pós-Doutoramento contribuir de forma relevante para os projetos estratégicos de investigação desenvolvidos ou a desenvolver pela FA-ULisboa, nomeadamente através do Centro de Investigação em Arquitetura, Urbanismo e Design (CIAUD), ou participar em colaboração protocolada em cursos de formação ministrados pela FA-ULisboa, de forma direta ou através de protocolos celebrados com outras entidades.
- 3 -O pedido de dispensa do pagamento deverá ser requerido junto da Secretaria de Pós-Graduação, após o que será decidido por despacho do Presidente da FA-ULisboa, mediante parecer do orientador sobre o desenvolvimento da investigação.
- 4 -Se o investigador Pós-Doutoramento não concluir os estudos de Pós-Doutoramento, requerendo junto da Comissão Científica a validação do relatório de investigação e da produção científica, acompanhado de parecer do seu orientador, fica obrigado a pagar a propina semestral de frequência de acordo com os números 2 e 3 do Artigo 7.º, salvo se não pretender dar continuidade à investigação.
- 5 -Os Professores e investigadores de carreira da FA-ULisboa que desejam realizar investigação de Pós-Doutoramento, ficam dispensados do pagamento de propinas.
Artigo 10.º — Investigação de Pós-Doutoramento
Vigente desde: 05/03/2019
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