Os artigos 5.º, 12.º, e 16.º do Despacho n.º 10491/2022, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O CTC nomeia um júri (ou júris), constituído por um presidente, dois vogais e um suplente para analisarem os processos de reingresso.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.
- 4 -Caso se mantenha o empate, será atribuída a vaga ao candidato que obtiver maior classificação no critério A.
- 5 -As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação, sendo indicadas, caso se verifiquem situações de empate, a classificação até às décimas e, se necessário, a classificação obtida no critério A.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos dirigidas ao/à Presidente do CTC, no prazo de dez dias. Este/a, no prazo de cinco dias após receção da reclamação solicitará ao respetivo júri análise e parecer fundamentado relativo ao conteúdo da mesma. O júri deverá remeter o parecer fundamentado ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo de dez dias. Caso se revele necessário, para a tomada de decisão, o CTC poderá ouvir outros/as professores/as considerados/as relevantes para o processo.