As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado na legislação em vigor, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPCA, ou em quem este delegar, sob proposta dos diretores das escolas e após parecer dos diretores dos cursos de mestrados do IPCA.
Artigo 32.º — Casos omissos
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026