- 1 -Se a UO não solicitar a homologação de outro procedimento, ao exame escrito do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, aplica-se o seguinte processo:
- a)O Conselho Técnico-Cientifico propõe a constituição do júri ao presidente da U.O., que o aprova.
- b)A nomeação do júri é feita por despacho do presidente do IPC.
- 2 -Ao júri compete:
- a)Organizar a globalidade das componentes de avaliação;
- b)Elaborar e classificar a parte escrita das provas teóricas;
- c)Realizar e classificar a parte oral das provas, sempre que a elas haja lugar;
- d)Atribuir a classificação final a cada candidato;
- e)(Revogado)
- f)Reapreciar as provas.
- 3 -Para efeitos de elaboração e classificação dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao Conselho Técnico-Científico que designe outros docentes.
Artigo 12.º — Júri dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018