Sem prejuízo do regime de sanções que constar das formas de contratualização previstas no artigo 15.º do presente regulamento, o não cumprimento dos objectivos e obrigações constantes da candidatura implica para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar a partir da notificação, repor as importâncias recebidas acrescidas dos juros à taxa que vier a ser estabelecida.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004