- 1 -O relatório de encerramento das candidaturas é obrigatório e tem de privilegiar a descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento, sendo as componentes co-financiadas devidamente identificadas e o seu valor quantificado, bem como assinalados os resultados alcançados face aos objectivos propostos na candidatura.
- 2 -Em qualquer situação, o pagamento final da candidatura, correspondente a 10% do co-financiamento atribuído, só pode ser desbloqueado após a entrega e aprovação do relatório de encerramento e a verificação dos resultados por parte da estrutura de apoio técnico ou por outra entidade a designar pelo gestor.
Artigo 22.º — Encerramento das candidaturas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004