- 1 -Podem ser concedidos apoios aos projectos que visem, nomeadamente:
- a)Estudos de caracterização e suporte à elaboração de planos de ordenamento de áreas protegidas, planos sectoriais e planos de acção, bem como programas de conservação de espécies e habitats;
- b)Consolidação do sistema de informação do património natural;
- c)Aquisição de terrenos com vista à promoção de uma bolsa de terrenos essenciais à política de conservação da natureza;
- d)Acções de maneio de espécies e habitats;
- e)Implementação de uma rede de centros de recuperação de fauna;
- f)Edição de material de divulgação e acções de divulgação e sensibilização ambiental de projectos relativos às áreas protegidas;
- g)Produção cartográfica no âmbito desta medida.
- 2 -Podem também ser concedidos ao nível de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional apoios aos projectos que visem, nomeadamente:
- a)Centros e postos de informação;
- b)Centros de interpretação e ou centros de educação ambiental;
- c)Ecomuseus e núcleos museológicos;
- d)Centros de acolhimento, casas de abrigo e de retiro;
- e)Trilhos e recursos de interpretação;
- f)Sinalização;
- g)Parques de campismo e parques de merendas;
- h)Edição de material de divulgação.
- 3 -Podem ainda ser concedidos apoios aos projectos que visem acções de apoio ao desenvolvimento local das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente:
- a)Infra-estruturas de suporte às actividades tradicionais;
- b)Acções de certificação e divulgação de produtos regionais;
- c)Reabilitação de património histórico e cultural que potencie o desenvolvimento de actividades económicas ligadas à visitação;
- d)Requalificação ambiental de aglomerados rurais;
- e)Infra-estruturas de saneamento básico;
- f)Instalação e apetrechamento de núcleos de técnicas artesanais, de entre outras.
Artigo 7.º — Projectos a apoiar
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004