- 1 -Podem ser concedidos apoios aos projectos que visem, nomeadamente:
- a)Melhoria das condições de qualidade ambiental;
- b)Ordenamento, requalificação e valorização das margens de linhas de água;
- c)Regularização e controlo de cheias;
- d)Projectos de informação e divulgação ambiental relativos à conservação dos recursos hídricos e da costa;
- e)Infra-estruturas de apoio às actividades produtivas (portinhos de pesca e melhoria da acessibilidade marítima);
- f)Verificação das condições de segurança nas barragens;
- g)Elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras;
- h)Elaboração dos POOC;
- i)Produção cartográfica no âmbito desta medida.
- 2 -Podem, também, ser concedidos apoios aos projectos cujos investimentos sejam iguais ou superiores a Euro 1 000 000 e visem, nomeadamente:
- a)Execução das intervenções previstas nos planos de praia;
- b)Reabilitação de sistemas dunares;
- c)Operações de transposição de inertes e recargas de praias;
- d)Estabilização de arribas e falésias;
- e)Retirada de intrusões visuais e paisagísticas;
- f)Reabilitação e requalificação de áreas degradadas e frentes urbanas;
- g)Defesa costeira e manutenção das estruturas existentes;
- h)Valorização das zonas fluviais e recuperação do património (infra-estruturas de apoio);
- i)Ordenamento, requalificação e valorização das albufeiras, excepto as infra-estruturas de apoio a albufeiras e a requalificação ambiental e reabilitação do património;
- j)Limpeza e desassoreamento de linhas de água e de sistemas lagunares;
- k)Projectos e construção de passadiços, infra-estruturas, acessos, estacionamentos com óbvias repercussões na qualidade de fruição balnear e na segurança de pessoas e bens;
- l)Acções para a recuperação e a melhoria da segurança das barragens;
- m)Estudos, projectos, planos de pormenor e assessoria técnica necessários à implementação das acções e dos investimentos.
Artigo 7.º — Projectos a apoiar
Vigente desde: 05/11/2004
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