- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter bienal e respeitante ao desempenho de dois anos civis anteriores.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.
- 4 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 2.º — Periodicidade e requisitos de avaliação
Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024