- 1 -A entidade pagadora do POA é a Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O promotor formaliza os pedidos de pagamento junto do gabinete do gestor mediante o apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos outros documentos exigidos nas respectivas instruções do pedido de pagamento.
- 3 -Antes do pagamento, os originais dos documentos deverão ter aposto um carimbo contendo a indicação "Financiamento FEDER POA", a percentagem de co-financiamento, o código atribuído à candidatura e o número do pedido de pagamento.
- 4 -O pagamento do apoio ao promotor é feito pela entidade pagadora, após ordem do gestor do POA.
Artigo 17.º — Pagamento da comparticipação financeira
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004