- 1 -A candidatura deve ser executada nos termos da sua aprovação.
- 2 -Excepcionalmente o promotor poderá:
- a)Proceder a alterações ao período de execução da candidatura, apresentando uma reprogramação, que tem de ser aprovada pelo gestor do POA e comunicada à unidade de gestão e à tutela, excepto se se tratar de um atraso na conclusão que não exceda em três meses a data inicialmente aprovada;
- b)Proceder a alterações financeiras que diminuam o montante aprovado, devendo apresentar uma reprogramação da candidatura, que tem de ser aprovada pelo gestor do POA e comunicada à unidade de gestão e à tutela;
- c)Proceder a alterações físicas com consequências nos objectivos ou nas componentes previstas na candidatura ou a alterações financeiras que envolvam o aumento do montante aprovado, devendo apresentar uma reprogramação da candidatura, que será submetida a decisão da tutela após proposta do gestor e parecer da unidade de gestão;
- d)Qualquer alteração não prevista nas alíneas anteriores deverá ser comunicada ao gabinete de gestão do POA.
Artigo 19.º — Reprogramações
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004