Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e os especialistas de reconhecido mérito profissional e científico.
Artigo 12.º — Equiparação a investigadores
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