- a)Serão admitidos à candidatura ao programa os titulares de licenciatura em Relações Internacionais ou noutras ciências sociais com a classificação mínima de 14 valores.
- b)O conselho científico poderá admitir a candidatura de titular(es) de outra(s) licenciatura(s), desde que o respectivo plano de estudos revele condições de inserção efectiva e útil no programa.
- c)A título absolutamente excepcional, o conselho científico poderá admitir a candidatura de titulares de licenciatura com classificação inferior a 14 valores desde que o respectivo currículo evidencie uma especial adequação ao programa e apresente um projecto de trabalho considerado muito relevante.
- d)Uma vez obtido o grau de mestre, os candidatos ao grau de doutor são admitidos por decisão favorável do conselho científico, sob proposta da coordenação do doutoramento.
Artigo 5.º — Habilitações de acesso
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004