- 1 -Ao abrigo da Legislação em vigor e do REPGUL, o regime de cotutela internacional aplica-se aos estudantes que, no âmbito da elaboração de tese realizem numa universidade estrangeira, reconhecida pela ULisboa, uma componente dos programas doutorais sob orientação de, pelo menos, um professor de cada universidade, mediante convénio prévio entre as instituições participantes e o doutorando.
- 2 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante deve decorrer depois da assinatura do convénio de cotutela e não pode ser inferior a 30 % do prazo previsto para realização da tese.
- 3 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante tem uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados.
- 4 -O doutorando deve estar regularmente inscrito no programa de doutoramento nas duas instituições participantes, efetuando o pagamento de taxas e propinas de acordo com o estabelecido no convénio de cotutela.
- 5 -O período de trabalho em cada uma das instituições participantes é efetuado sob a responsabilidade do orientador dessa instituição, em articulação com o orientador da outra instituição.
- 6 -O idioma em que a tese é redigida consta no convénio de cotutela, devendo na capa da tese constar a identificação das instituições participantes, o título da tese, os nome do doutorando e dos orientadores, identificação do programa de doutoramento e o ano de conclusão do trabalho.
- 7 -Na composição e nomeação do júri, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor nesta matéria nas duas instituições participantes.
- 8 -O doutorando realiza provas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para defesa da tese, sendo as mesmas e o seu resultado reconhecidas pelas duas instituições.
- 9 -O grau de doutor é conferido pelas duas instituições em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação no ato público de defesa da tese e após ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.
- 10 -O diploma que atesta o grau conferido, emitido separadamente por cada instituição, deve fazer menção da outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.
Artigo 24.º — Acordos de cotutela internacional
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021