- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado, nos termos do artigo 35.º do REPGUL, sob proposta do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída ao orientador;
- b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
- 3 -Caso o ciclo de estudos seja em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, pode integrar o júri um orientador de cada instituição, sendo neste caso o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados (nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto).
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.
Artigo 26.º — Composição do júri
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021