- 1 -Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções.
- 2 -Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.
- 3 -Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, o que tenham mais tempo de experiencia profissional.
- 4 -A título excepcional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.
- 5 -A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objecto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Director da Unidade Orgânica respectiva, ouvido o conselho científico ou Conselho Técnico-científico.
Artigo 8.º — Requisitos para a contratação de assistentes convidados
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009