Nenhum dos documentos referidos em epígrafe será entregue sem que esteja efectuado o pagamento integral de todas as quantias devidas a título de propinas.
Artigo 14.º — Emissão de carta de curso, certidões de conclusão de curso e outros documentos designadamente sobre aproveitamento escolar
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009