- 1 -A certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar.
- 2 -A certificação da qualificação profissional referida no número anterior obedece ao procedimento previsto nos números seguintes.
- 3 -O procedimento de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 implica a obrigatoriedade de utilização dos meios eletrónicos a disponibilizar no sítio da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 4 -Para aceder aos meios eletrónicos referidos no número anterior, o requerente deve registar-se como utilizador na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, se ainda o não tiver efetuado anteriormente.
- 5 -O pedido de emissão do certificado efetua-se mediante requerimento de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar, a disponibilizar no sítio a que se referem os números anteriores.
- 6 -O pedido de emissão de certificado deve ser apresentado no prazo fixado em aviso a publicitar pela Direção-Geral da Administração Escolar no seu sítio de internet.
- 7 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia de documento comprovativo da identificação civil;
- b)Certificado de habilitações da formação inicial que confere ao requerente a qualificação profissional para os grupos de recrutamento 110, 220, ou 330;
- c)Declaração de estágio ou de prática pedagógica supervisionada, quando aplicável;
- d)Declaração (s) comprovativa (s) de um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo.
- 8 -Os requerentes com qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 devem ainda apresentar documentos comprovativos de uma das seguintes qualificações:
- a)Complemento de formação superior correspondente ao grupo de recrutamento 110, nos termos conjugados da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
- b)Diplomas CELTA e YL;
- c)Módulos READY, STEADY e GO do diploma CiPELT.
- 9 -Os requerentes com qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 devem ainda apresentar documentos comprovativos de uma das seguintes qualificações:
- a)Complemento de formação superior correspondente ao grupo de recrutamento 220, nos termos conjugados da subalínea i) da alínea b) do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
- b)Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
- 10 -Os requerentes com qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 devem ainda apresentar documentos comprovativos de uma das seguintes qualificações:
- a)Complemento de formação superior correspondente ao grupo de recrutamento 330, nos termos conjugados da subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
- b)Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
- 11 -Compete aos serviços da Direção-Geral da Administração Escolar proceder à validação dos elementos introduzidos pelos requerentes, no prazo a fixar no aviso a que se refere o n.º 6.
- 12 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade de validação pode solicitar a apresentação de fotocópia certificada dos documentos a enviar por via postal, no prazo indicado no respetivo ofício de notificação.
- 13 -No fim das diligências previstas no número anterior, se às mesmas houver lugar, o Diretor-Geral da Administração Escolar procede à emissão do certificado individual.
- 14 -Os requerentes cujos elementos declarados não sejam validados pela entidade de validação são notificados do indeferimento do seu pedido de certificação por via postal com aviso de receção.
- 15 -Do indeferimento previsto no número anterior cabe reclamação necessária para o Diretor-Geral da Administração Escolar a apresentar em suporte de papel no prazo de 5 dias úteis contados da data de notificação referida no número anterior.
III -Certificação da Experiência Profissional