- 1 -A emissão da declaração do tempo de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirido no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo é da competência do diretor do estabelecimento de ensino onde o requerente prestou a sua atividade, mediante requerimento do interessado.
- 2 -O tempo de experiência é titulado por documento comprovativo do vínculo contratual estabelecido no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo, a apresentar pelo requerente no estabelecimento de ensino que procede à emissão da respetiva declaração de tempo de serviço.
- 3 -Para efeitos de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, a contagem do tempo de experiência de ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, prestado no ensino particular e cooperativo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 4 -O apuramento final do tempo de experiência a que se refere o artigo anterior é da competência da Direção-Geral da Administração Escolar e processa-se no momento a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, da declaração do tempo de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico deve constar a data de início e do termo dos contratos celebrados pelo requerente.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o tempo de experiência é contado até à data em que o interessado apresenta o pedido nele referido.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015