- 1 -A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), sob proposta do conselho científico ou do director, ouvido o conselho científico, poderá proceder à criação de unidades de investigação, as quais integrarão centros de investigação, já existentes ou a criar, ou redes de investigação já existentes e dotá-los dos recursos necessários.
- 2 -As unidades e centros de investigação regem-se por regulamentos aprovados pelo director, ouvido o conselho científico.
- 3 -Cabe às unidades e centros de investigação conceber e executar projectos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Leiria), bem como outros de interesse local, regional, nacional ou internacional.
- 4 -As unidades e centros de investigação podem promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objecto.
Artigo 22.º — Unidades e Centros de investigação
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009