- 1 -Concluídas as provas públicas, a deliberação do júri, por maioria dos seus membros, pode assumir uma das seguintes formas:
- i)Aprovação;
- ii)Reformulação com dispensa de repetição das provas públicas;
- iii)Reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas;
- iv)Reprovação.
- i)Aprovação;
- 2 -Esta deliberação é tomada por maioria dos membros do júri, detendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -No caso de aprovação, o júri deve atribuir uma classificação numérica na escala de 10 a 20, igual à média das classificações propostas por cada um dos membros do júri.
- 4 -No caso de reformulação com dispensa de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 30 dias para submeter a nova versão do trabalho. A deliberação final do júri deve ter lugar no prazo de 30 dias. Esta deliberação pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
- 5 -No caso de reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 60 dias para submeter a nova versão do trabalho. As provas públicas devem ter lugar no prazo de 30 dias. A deliberação do júri pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
- 6 -Todas as deliberações e recomendações são lavradas em ata.
Artigo 25.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 03/03/2021
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