- 1 -O número máximo de candidatos a admitir será proposto pelas comissões científicas dos cursos, para os cursos da exclusiva responsabilidade do ISEG, ou pelos órgãos competentes dos mestrados em associação, e estabelecido anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG ou do conjunto das escolas cooperantes, após parecer do Conselho Científico do ISEG.
- 2 -O funcionamento dos programas de mestrado do ISEG e de cada uma das suas unidades curriculares está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelo Presidente do ISEG, após parecer do Conselho Científico do ISEG, sob proposta das Comissões Científicas dos ciclos de estudos.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021