O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade comprovativo da existência, na mesma, dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa realização.
Artigo 15.º — Início de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004