- 1 -O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.
Artigo 25.º — Prazo de proferimento da decisão do júri
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019