- 1 -A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo constitui-se como uma unidade orgânica nuclear à qual incumbe genericamente promover e incrementar planos e projetos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas do planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito e empreitadas de obras públicas.
- 2 -Diretamente dependente do presidente da Câmara existe a Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, à qual compete executar as atividades concernentes à elaboração de projetos de obras; à construção e conservação de obras públicas municipais por administração direta; à fiscalização das obras por empreitada; elaborar projetos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico; desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural; fomentar a construção de habitação e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas; promover eletrificação dos agregados populacionais carecidos, zonas rurais, ou dos novos polos de desenvolvimento e manter em boas condições a rede de iluminação; superintender e administrar os parques e jardins, bem como a implementação de novos espaços e zonas verdes; gerir a administração dos cemitérios municipais; limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento de lixos; gerir a administração o parque e oficina de viaturas, bem como gerir a administração do armazém.
- 3 -A Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo é uma unidade orgânica de gestão da atividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços deles dependentes.
- 4 -A Divisão é chefiada por um chefe de divisão municipal, que depende diretamente do Presidente da Câmara.
- 5 -Compete ao Chefe da Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo:
- a)Dirigir o pessoal integrado na Divisão para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;
- b)Organizar as atividades da Divisão de acordo com as grandes opções do plano, (em cuja elaboração colabora), definidas e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações do Município e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
- c)Promover a qualificação do pessoal da Divisão, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada;
- d)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;
- e)Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara, que constem dos arquivos da respetiva Divisão;
- f)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.
- 6 -Quando não estiver em exercício o Chefe da Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo as competências referidas no número anterior serão exercidas por um técnico ou funcionário a designar para o efeito, exceto quando os pareceres e informações a que se refere a alínea d) forem de natureza técnica e digam respeito a obras públicas e particulares, sendo os mesmos elaborados por um dos Técnicos da Divisão, ou de serviços desconcentrados da Administração Central, com competência para o efeito.
Artigo 19.º — Definição e competência
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021