- 1 -O presente regulamento deve ser revisto, decorridos três anos da data da sua aprovação.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos em sede de Conselho Técnico-Científico do IPAM Porto.
Artigo 27.º — Disposições Finais
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021