- 1 -Os membros da Universidade têm o direito a participar nos processos de tomada de decisão que a eles digam directamente respeito.
- 2 -Sem prejuízo de regime especial previsto na lei ou em regulamento, o direito à participação concretiza-se pela audiência prévia de interessados, nos termos regulados pelo Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A aprovação de normas regulamentares que determinem reorganizações de índole científica e educacional ou relacionadas com modelos de prestação de serviços, deve ser antecedida de um processo de consulta pública aos membros da Universidade interessados caracterizado pela divulgação, por um prazo razoável e pelo meio adequado, do projecto de regulamento e dos respectivos trabalhos preparatórios, se os houver, e dos contributos recebidos cujos autores pretendam ver publicitados.
- 4 -Considera-se dispensável a audiência prévia de interessados sempre que estes tiverem ensejo de contribuírem, seja no decurso de provas públicas ou através da realização de provas escritas, para a tomada de decisão.
Artigo 4.º — Direito à participação
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009